Competências da União
a) competências administrativas
A competência administrativa exclusiva da União engloba matérias de ordem internacional e interna e como sugere o nome não podem ser delegadas, são as previstas no artigo 21 da Constituição Federal. As comuns, estão no artigo 23, e são de competência de todos os entes federativos, inclusive o município. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
b) competências legislativas
O artigo 22 traz as competências legislativas privativas da União. Nesse caso, ao contrário do que sugere o nome, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
As mais importantes são; trânsito e transporte; serviço postal; sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, propaganda comercial, desapropriação e CAPACETE PM:
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
Processual
Marítimo
A União também legisla, privativamente, sobre as normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, relativa as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém essas observam estatuto jurídico próprio.
No artigo 24 constam as competências legislativas concorrentes. Abrangem União, Estados, Distrito Federal. Excluem o município.
Os municípios possuem competência concorrente apenas para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
- Possibilidade de regulação do assunto por mais de um órgão, ou seja, todos os entes citados acima poderão legislar e regular os assuntos inerentes ao artigo independente dos outros, ressalvado os limites constitucionais impostos.
- No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
- Artigo 22, I e II:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Econômico
Financeiro
Orçamento
E mais: conservação da natureza, proteção ao patrimônio, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens artísticos, educação, cultura, ensino, desporto, criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, procedimentos em matéria processual, previdência social, proteção à saúde, assistência jurídica, defensoria pública, proteção à infância, jovens, deficientes e idosos, organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
"A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).".
Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.
QUESTÃO CESPE: Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (FALSA)
Segundo Alexandre de Moraes
"O Art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da CF. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Mas mesmo os Estados contam com ao menos uma competência administrativa expressamente enumerada pela Constituição Federal, eis que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, § 2º).
Organização político administrativa
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados e de Municípios se dá através de plebiscito da população diretamente interessada, no primeito caso, e das populações dos municípios envolvidos no segundo caso.
A de Estados depende, ainda, de lei complementar do Congresso Nacional.
E a de Municípios, de lei estadual e da divulgação, anterior ao pebliscito, dos Estudos de Viabilidade Municipal na forma da lei.
No caso de Estados, haverá oitiva MERAMENTE OPINATIVA das respectivas Assembléias Legislativas respectivas.
Municípios
O município é fiscalizado, externamente, pelo poder legislativo municipal. Já o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
A criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Greve de servidor público
O STJ é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
O servidor público tem direito à greve. Até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.
Não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego.
STF - no setor público, não se deve falar em 'atividades essenciais' ou 'necessidades inadiáveis', mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.