Sábado, Novembro 26, 2011

Direito de família - Relações de Parentesco

A confissão materna não basta, por si só, para ilidir a presunção legal da paternidade ou para excluir a paternidade.

O direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher jamais prescreve, já o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, nem mesmo que seja feito em testamento.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.



Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

QUESTÃO CESPE: A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco , embora se mantenha os impedimentos com relação ao casamento .

Resp. ERRADA. A destituição do poder familiar corresponde a mais grave sanção imposta aos pais. Não há a extinção do vínculo de parentesco e sim a perda do poder familiar, inclusive, aquele pai ou aquela mãe que foi destituída do poder familiar poderá ser nele reinvestido se provado judicialmente que as razões que determinaram a destituição cessaram.


Suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

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Sábado, Setembro 17, 2011

Poderes Administrativos

Poder de Polícia

QUESTÃO CESPE:  Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Verdadeiro! O Poder de Polícia é parcialmente delegável.
A ordem de polícia e a sanção de polícia são indelegáveis, pois retratam atividades de império; Exemplo:
Já o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia, delegáveis.

Ex: Multa de trânsito, Ciclos do Poder de Polícia: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.
O 1° ciclo está marcado pelos requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação; o 2° ciclo, marcado quando da emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN; o 3° ciclo, marcado pela efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos pardais eletrônicos...; e o 4° e último ciclo, marcado pela emissão da multa (sanção).

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Domingo, Julho 31, 2011

Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória

Não mais existem as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível

Antes da nova lei, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Agora, o juiz pode convertê-la em preventiva.

1) Medidas cautelares
- A expressão “medidas cautelares” foi incluída em 2011.

As “medidas cautelares” são regidas pelos princípios legais da NECESSIDADE e da ADEQUAÇÃO.

Devem ser necessárias para

a) aplicação da lei penal (exemplo: conter fuga de preso).
b) investigação ou a instrução criminal (exemplo: réu que ameaça testemunhas, destrói provas)
c) evitar a prática de infrações penais (exemplo: extrema periculosidade do agente que, em liberdade, coloca em risco a sociedade).

Devem ser adequadas, ou seja, proporcionais à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.


São nove medidas cautelares, dentre elas, o comparecimento periódico em juízo, a restrição de acesso, o recolhimento noturno e a proibição de deixar a região. Antes da reforma, diante de uma prisão em flagrante, a Justiça contava com apenas duas opções, a conversão em prisão preventiva ou a soltura do indivíduo.

A fiança é outro exemplo de medida cautelar. Pode ser arbitratada pelo delegado nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos, e, somente, pelo juiz nos demais crimes.

Não é cabível, a fiança, nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quando essa é quebrada pelo réu ou, ainda, quando são violadas as obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP.

A Constituição não permite a concessão de fiança para crimes de:
a) racismo;
b) hediondos e equiparados;
c) de grupos armados contra o Estado democrático.

Para infrações inafiançáveis, a falta de exibição do mandado de prisão NÃO OBSTARÁ A PRISÃO, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver EXPEDIDO o mandado.

Enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, a fiança pode ser prestada.

Hipóteses de quebramento da fiança:a) ausência do réu num ato processual b) prática de nova infração dolosa c) ato de obstrução ao processo d) descumprir medida cautelar imposta e) resistir a ordem judicial .

A regra da liberdade provisória sem fiança concedida aos casos de excludente da ilicitude continua no ordenamento jurídico brasileiro.


2) Prisão preventiva
A prisão preventiva é excepcional e só deve ser decretada quando não houver
medidas cautelares suficientes (necessárias e adequadas).

Só pode ser decretada para crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos, pelo juiz, durante a investigação policial (mediante requerimento do MP, do querelante ou do assistente) ou durante o processo penal(de ofício).



Hipóteses de cabimento:

a) garantia da ordem pública

b) garantia da ordem econômica

c) conveniência da instrução criminal

d) para assegurar a aplicação da lei penal.
* A fuga não se pressume, a fuga se prova. O não comparecimento do réu a ato não autoriza a decretação da prisão preventiva desse modo, mas sim da condução coercitiva (CPP, 260).
e)descumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.(Nova!)


f) se o agente foi condenado por outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP (se entre o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5
anos).

g) se crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.

e)quando houver dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, parece ter sido
revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser decretada a prisão preventiva.

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Citações e Intimações

STJ Súmula nº 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

A contagem de prazo no processo penal conta-se, em regra, da data de intimação e não da juntada. Na Execução, no entanto, o prazo inicia-se com a juntada dos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante.

|> STF, 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

|>CPC, 738, § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Acrescentado pela L-011.382-2006)


(em edição)
http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp351a369.htm

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Terça-feira, Junho 07, 2011

Extinção da Punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
 IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Anistia, Graça e Indulto                                                                

Anistia é a LEI que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Artigo 107, CP.

O poder para anistiar é do Congresso Nacional.

O fato será esquecido e não a norma em si. Essa é a diferença para a abolitio criminis, nesse caso a norma incriminadora não estará mais em vigor, aproveitará a todos, retroagem. A Anistia, por sua vez, não interfere na vigência da norma, apenas seleciona um fato e promove o seu esquecimento jurídico penal.

Ex: fim do adultério, beneficiou todos que antes foram condenados. No caso da anistia, não é assim, por exemplo: Se forem anistiadas as sonegações fiscais no ano de 2008, as
sonegações anteriores e posteriores continuam a ser punidas.

Atenção! Na anistia ocorre o esquecimento penal! Os efeitos civis e administrativos continuam existindo. ex: obrigação de reparar o dano, perda do cargo.

A anistia pode ser condicionada ou incondicionada, seu alcance pode ser restringido a quem cumprir tais condições.

Pode ser total ou parcial, afastados determinados efeitos penais

É Diferente de graça e indulto. Esses são casos de indulgência soberana, é perdão do soberano, do presidente da república via DECRETO, são também causas extintivas da punibilidade.

O que graça e indulto têm em comum? Tem o poder de extinguir a punibilidade e afastar apenas o efeito principal da condenação = a pena. E os efeitos secundários penais e os extrapenais? Esses persistem! Continuam sendo reincidentes e tendo mal antecedentes. Só pode ser concedido após ao transito em julgado, ao contrário da anistia.

Qual a diferença entre graça e indulto?

a) a doutrina chama o indulto de indulto coletivo e a graça de chamada indulto individual.

b) o indulto é coletivo e a graça individual.

c) O indulto é espontâneo e a graça provocada. ex: PR acorda e decide dar indulto, a graça deve ser pedida e há todo um procedimento do requerimento de graça.

A graça não tem requerimentos jurídicos previstos.

O indulto pode se referir a presos de regimes abertos e semiabertos.


Indulto seria uma ingerência indevida do poder executivo? Não! justificativas: Um novo governo que quer desfazer os dos governo anterior; parâmetro de equidade dada a grande quantidade de sofrimento que causa a diminuição quantitativa da pena;

Indulto como a graça podem ser totais ou parciais. Condicionais ou incondicionais.
O indulto parcial é denominado tradicionalmente comutação.

Juiz não pode exacerbar as condições do indulto. Ex: não se cometeu falta grave nos últimos 12 meses, mas no 13ª sim!

Indulto para crimes hediondos? CF proíbe expressamente graça e anistia para crimes hediondos e equiparados. Os equiparados são os 3 T's: tortura, tráfico e terrorismo. A Constituição não fala do indulto.

Correte majoritária: não se admite indulto para crimes hediondos.

O indulto, incidente na execução penal, resulta na extinção da pena privativa de liberdade.

RESPOSTA: verdadeira. induto é causa extintiva de punibilidade, artigo 107 do código penal. Anistia, graça e induto. Se o indulto é causa de extinção de punibilidade também vai extinguir a execução da pena. 

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Sábado, Maio 28, 2011

Informatização do processo judicial

Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas


  • x) oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Resposta
Letra C

Art. 169

§2. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de moto integralmente eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§3. No caso do § 2 deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.


No processo que seja total ou parcialmente eletrônico, eventuais
contradições na transcrição serão suscitadas na forma do § 3° do art. 169 do CPC, cuja
redação foi dada pela Lei n° 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processojudicial):
Oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

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Terça-feira, Maio 24, 2011

Arrependimento eficaz e desistência voluntária

Art 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Obs.: No caso de vários agentes, ainda que só um deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos do art. 15 se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra.

QUESTÃO CESPE: o sistema penal brasileiro, o arrependimento posterior, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas obrigatórias de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, exigindo-se, para sua incidência, que o fato delituoso tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

RESPOSTA: desistência volutaria e desistência eficaz eliminam a tentativa, artigo 15, agente só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior é fator atenuante, poderá reduzir a pena do agente desde que ele seja praticado em crime sem violencia ou grave ameaça a pessoa e antes do recebimento da denuncia ou da queixa


é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
- É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior. 

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Domingo, Maio 22, 2011

Organização do Estado

Competências da União

a) competências administrativas
A competência administrativa exclusiva da União engloba matérias de ordem internacional e interna e como sugere o nome não podem ser delegadas, são as previstas no artigo 21 da Constituição Federal. As comuns, estão no artigo 23, e são de competência de todos os entes federativos, inclusive o município. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

b) competências legislativas
O artigo 22 traz as competências legislativas privativas da União. Nesse caso, ao contrário do que sugere o nome, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
As mais importantes são; trânsito e transporte; serviço postal; sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, propaganda comercial, desapropriação e CAPACETE PM:
 
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
 
Processual
Marítimo

A União também legisla, privativamente, sobre as normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, relativa as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém essas observam estatuto jurídico próprio.

No artigo 24 constam as competências legislativas concorrentes. Abrangem União, Estados, Distrito Federal. Excluem o município.
Os municípios possuem competência concorrente apenas para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
 
- Possibilidade de regulação do assunto por mais de um órgão, ou seja, todos os entes citados acima poderão legislar e regular os assuntos inerentes ao artigo independente dos outros, ressalvado os limites constitucionais impostos.
- No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário


- Artigo 22, I e II:
Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Econômico
Financeiro
Orçamento

E mais: conservação da natureza, proteção ao patrimônio, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens artísticos, educação, cultura, ensino, desporto, criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, procedimentos em matéria processual, previdência social, proteção à saúde, assistência jurídica, defensoria pública, proteção à infância, jovens, deficientes e idosos, organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

"A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).".

Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

QUESTÃO CESPE: Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (FALSA)

Segundo Alexandre de Moraes
"O Art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da CF. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Mas mesmo os Estados contam com ao menos uma competência administrativa expressamente enumerada pela Constituição Federal, eis que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, § 2º).

Organização político administrativa

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados e de Municípios se dá através de plebiscito da população diretamente interessada, no primeito caso, e das populações dos municípios envolvidos no segundo caso.


A de Estados depende, ainda, de lei complementar do Congresso Nacional.

E a de Municípios, de lei estadual e da divulgação, anterior ao pebliscito,  dos Estudos de Viabilidade Municipal na forma da lei.


No caso de Estados, haverá oitiva MERAMENTE OPINATIVA das respectivas Assembléias Legislativas respectivas.

Municípios

O município é fiscalizado, externamente, pelo poder legislativo municipal. Já o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

A criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Greve de servidor público

O STJ é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

O servidor público tem direito à greve. Até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

Não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego.

STF - no setor público, não se deve falar em 'atividades essenciais' ou 'necessidades inadiáveis', mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.

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Quinta-feira, Maio 19, 2011

Fato típico

O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade). 

Portanto o fato típico é composto de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade:



Conduta:

- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão.

- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.

- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.

Resultado
-  teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.

Crime materiais – são aqueles crimes que produzem resultado
Crimes de mera conduta – o resultado não existe
Crime formal -   o resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado.

Teoria adotada: Teoria do resultado naturalístico = Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.
|_ tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.
- a refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.
- a adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa
|> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.

Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva -  da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta

Ex: taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.
Ex2: pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia
Ex3: tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.

“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.
- Essa teoria afirma que  a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido  e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.
- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente;
A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.
Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.
O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.
Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:
a) quando o agente diminui o risco
Ex: Uma pedra vem caindo sobre a cabeça de A e B o empurra, evitando desfecho mais gravoso. A não morre, mas se machuca.
b) quando o risco criado é irrelevante e o resultado almejado acontece em decorrência do acaso.
Ex: Sobrinho deseja a morte do tio e lhe dá uma passagem aérea para ir aos EUA, torcendo para que no avião tenha um terrorista. O avião cai em razão de um ataque. Não responde, porque o fato de dar a passagem não gerou um risco relevante.
c) quando a conduta do agente não aumenta o risco de ocorrência do resultado.Não aumento de risco permitido:
Ex: Operários morrem infectados por manusearem pêlos de cabra que o patrão não providenciou a desinfetação desses. Depois prova-se que todos os esforços para desinfectar fossem tomados, o resultado ocorreria. Fato atípico, agente não responde.
d) quando a conduta do agente não afronta a esfera protetiva da norma.
Não infringência da esfera de proteção da norma: Se a conduta do agente não afrontar a finalidade protetiva da norma, não poderá ser incriminado pelo fato. Ex: A atropela e mata, por negligência, B. Sabendo da morte do filho, a mãe de B sofre um infarto e morre. A não responde pela morte da mãe.
2º) intervenções médicas terapêuticas ou curativas: o médico quando realiza uma intervenção médica curativa seguindo rigorosamente a lei da medicina cria riscos para o paciente, porém, riscos permitidos.
3º) lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras do esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito).


Nexo Causal


Superveniência causal

|_ causas dependentes – aquelas que se inserem dentro do nexo causal.
|_ causas independentes – fora do nexo causal
\_ absolutamente independentes – totalmente alheia a conduta do agente: O agente não responderá pelo resultado, mas responde pelos atos praticados. Ex: tenta matar morto por envenenamento
\_ relativamente independentes - pré-existente (hemofilia, o agente responde pelo resultado), 

"Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte." (José Carlos Gobbis Pagliuca)

concomitante (ataque cardíaco, o agente responde pelo resultado), 

"Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso." (José Carlos Gobbis Pagliuca)

superveniente => na superveniente é adotada a teoria da causalidade adequada – 13, p. 1º - quando a condição suspensiva por si só leva ao resultado, agente não responde, responde apenas pelos atos já praticados.
Exemplo: pessoa leva um tiro, a ambulância bate e pessoa morre de traumatismo craniano ou hospital pega fogo e vítima morre queimada => houve ruptura do nexo causal, não há responsabilidade do agente.

"exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito.  Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota. remota, a lesão. Assim, por si só foi " (José Carlos Gobbis Pagliuca)

Questão CESPE: Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve
responder por homicídio consumado.

Comentários: No estudo da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, sobressai a análise das causas dependentes e independentes, justamente a abordagem do enunciado da questão. As causas independentes são aquelas que aparecem no curso do nexo causal, diferenciando-se das causas dependendes, porque não se inserem na linha do normal desdobramento causal. Podem ser absolutamente ou relativamente independentes. As causas absolutamente independentes não possuem relação alguma com a conduta do agente; enquanto as causas relativamente independentes guardam relação com a conduta do agente. As causas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes. Em regra, por serem apenas relativamente independentes, não excluem a responsabilidade pelo resultado gerado. Somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produziram o resultado, nos termos do §1.°, do art. 13, do Código Penal, excluem a responsabilidade penal pelo resultado causado. Surge, portanto, a seguinte dúvida: A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? Em outras palavras, a infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospital é causa relativamente independente superveniente, devendo se verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006).  (fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=L-LnpQwo-gXRcRBAS5H6kNFVWVXphYj5T7X-lIRBkLE~)


Tipicidade

Tipicidade conglobante
1)      conduta deve ser anti-normativa -> contrária ao direito.
2)      deve haver tipicidade material-> deve haver relevância para o direito.

Ex: roubar pasta de dente – não é relevante para o direito. NOS CASOS DE INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI-SE A TIPICIDADE MATERIAL.
Ex2: oficial de justiça entra na casa e penhora bens – não é anti-normativa,  por isso não há tipicidade conglobante.

QUESTÃO CESPE: O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descaminho) ou a introdução no território nacional de matéria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, possíveis de punição fiscal, mas não penal.

De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda coletividade, sendo, portanto, indisponível.
RESPOSTA- FALSA! hoje já se admite a aplicação do principio da insignificância nos crimes ambientais.

É adotada a teoria do caráter indiciário da ilicitude = todo fato típico (que tem enquadramento na lei penal) em princípio também é ilícito (contrário ao direito) a não ser que ocorram as causas excludentes da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.

Estudo do dolo, da culpa e do preterdolo:

DOLO DIRETO -  a consciência e a vontade de praticar a conduta e provocar o resultado.
TEORIA DA VONTADE – adotada para o dolo direto, dolo é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado.
DOLO INDIRETO:
|_ DOLO ALTERNATIVO – vontade de praticar ou um ou outro resultado. Ex: atirar para matar ou para ferir -> não é admitido no direito penal.
|_ DOLO EVENTUAL -  vontade de praticar a conduta mas assumindo o risco de provocar o resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO – adotada para o dolo eventual, dolo é vontade de realizar conduta, assumindo o risco de produzir o resultado.
DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE: no primeiro, o agente prevê  e assume o risco de provocar o resultado, na segunda, prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer ex: atirador de facas.

|_ dolo de dano – vontade de provocar um evento danoso.
|_ dolo de perigo – vontade de causar perigo mas o não o dano como nos crimes de perigo |> CP, 132
|_ dolo genérico (intenção de praticar o crime sem uma finalidade) e dolo específico (hoje chamado de elemento subjetivo do tipo, "com o fim de").

CULPA – Não há vontade de praticar o resultado, praticado por uma das modalidades de culpa=> quebra de um dever de cuidado:
Imprudência: culpa por ação.
Negligência: culpa por omissão
Imperícia: culpa na arte ou ofício.

Espécies de culpa:
1)      culpa inconsciente – não prevê o que era previsível
2)      culpa consciente – prevê o resultado mas acredita sinceramente que não vai acontecer
3)      impróprio / com previsão – ocorre nas descriminantes putativas, imaginárias.

Não há compensação de culpas, mas há a concorrência de culpas -> será amenizada, mas não excluída.

Crimes qualificados pelo resultado, espécies:

DOLO + CULPA – crime preterdoloso. Ex: lesão corporal seguida de morte.
DOLO + DOLO
CULPA + CULPA – incêndio culposo + morte culposa no incêndio.
CULPA + DOLO


|_ aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

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